terça-feira, 22 de abril de 2014

PROJETO DE LEI N. 107 DE 18 DE MAIO DE 1886

PROJETO DE LEI N. 107 DE 18 DE MAIO DE 1886

A Assembleia Legislativa Provincial de Minas Gerais, sobre proposta das diversas Câmaras municipais abaixo declaradas, resolve:
Art. 1.° As.° Câmaras municipais, constantes da presente resolução, ficam autorizadas a arrecadar a sua receita orçada e a despender as quantias lixadas para os diversos serviços, de conformidade com as respetivas tabelas anexas a esta resolução, e que importam nas seguintes quantias:


§ 1.° Câmara de Juiz de Fora 44:100$
§ 2.° Câm. de Mar de Espanha 26:400$
§ 3.° C. S. José de Além Paraíba 23:407$
§ 4.° Câmara de Diamantina 18:720$
§ 5.° Câmara de Barbacena 16:000$
§ 6.° Câmara de Itajubá 15:650$
§ 7.° Câmara de Leopoldina 14:800$
§ 8.° Câmara de Ponte Nova 13:000$
§ 9.° Câmara de Uberaba 13:000$
§10.° Câmara de Rio Preto 12:044$
§11.° Câmara de Jaguari 11:700$
§12.° Câmara do Pomba 11:000$
§13.° Câmara de Rio Novo 10:500$
§14.° Câmara de Sabará 10:150$
§15.° Câm. de S.João Nepomuceno 10:000$
§16.° Câm. de Oliveira 8:570$
§17.° Câmara se Ubá 8:406$
§18.° Câmara de Mariana 8:100$
§19.° Câmara de Lavras 7:290$
§20.° Câmara de Baependi 7:100$
§21.° Câmara do Serro 7:000$
§22.° C. de S. Gonçalo do Sapucaí 7:000$
§23.° Câmara de Boa Esperança 6:103$
§24.° Câmara de do Curvelo 6:000$
§25.° Câmara de Pouso Alto 5:920$
§26.° Câmara de Conceição 5:655$
§27.° Câmara de Ouro Fino 5:500$
§28.° Câmara de Sacramento 5:080$
§29.° Câmara de Patrocínio 4:965$
§30.° Câmara de Araxá 4:600$
§31.° Câmara de Formiga 4:504$
§32.° Câmara de Viçosa 4:374$
§33.° Câmara de Januária 4:060$
§34.° Câmara de Itapecerica 4:012$
§35.° Câmara de Sete Lagoas 4:000$
§36.° Câmara do Pará 3:956$
§37.° Câmara de Inhaúma 3:850$
§38.° Câmara de Piumhi 3:159$
§39.° Câm de S. José de Del Rei 3:094$
§40.° Câmara de Santa Luzia 2:830$
§41.° Câmara de Bagagem 2:830$
§42.° Câmara de Pitangui 2:804$
§43.° Câmara de Entre Rios 2:600$
§44.° Câmara de Três Pontas 2:590$
§45.° Câm. de Carmo do Rio Claro 2:550$
§46.° Câmara de Campo Belo  2:522$
§47.° Câmara de Suaçuí 2:500$
§48.° Câmara de Grão Mogol 2:420$
§49.° Câmara de Bonfim 2:416$
§50.° Câmara de Dores do Indaiá 2:335$
§51.° Câmara de Bom Sucesso 2:230$
§52.° C. de Miguel de Guanhães 2:162$
§53.° Câmara de Parnaíba 1:810$
§54.° Câmara de Salinas 1:329$
§55.° Câmara de Lima Duarte 1:250$
§56.° Câmara de da Boa Vista 1:100$
§57.° Câmara de Rio Pardo 1:000$
§58.° Câmara de Bambuí 988$
§59.° Câm. de S.Paulo do Muriaé 6:002$
§60.° Câmara de Ouro Preto 31:389$
§61.° Câmara de Cristina 7:000$
§62.° Câmara de Jequitaí  1:500$
§63.° Câmara de Itabira 12:161$
§64.° Câmara de Minas Novas 2:767$
§65.° Câmara de Campanha 13:464$
§66.° Câmara de São João Del Rei 17:160$

DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2.° As Câmaras municipais não incluídas na presente resolução, por não haverem remetido suas propostas, reger-se-ão pelo último orçamento aprovado pela assembleia; obrigados os vereadores respetivos à entrar para o cofre com a multa de 100$000 repartidamente entre si, em que ficam incursos por esta falta.
Art. 3.° São concedidas as seguintes autorizações:
§ 1.° A Câmara de Mar de Espanha, para elevar a verba destinada a custas judiciarias, no caso de insuficiência, com o excesso que se verificar na verba de multa a jurados.

DISPOSIÇÕES PERMANENTES
Art. 4.° Fica criado no município de Mar de Espanha o imposto de 30$000 anuais sobre cada pena de água que a Câmara de conceder aos particulares, liste imposto será pago nos meses do Janeiro e Fevereiro do cada ano, sendo igualmente criada a multa de 20$000 sobre cada indivíduo que deixar de fazer o pagamento n’aquele prazo.
§ único. Ficam igualmente criados os empregos de conservadores da canalização de água potável da cidade do Mar de Espanha e do jardim público da mesma cidade com o ordenado de 400$000 reis cada um.
Art. 5.° Fica criado o lugar de advogado da Câmara de do Ouro Preto, que será formado em direito no Império, com o vencimento anual de 800$000 pago em prestações mensais, além do contado da parte vencida, não sendo a Câmara.
§ 1.° O advogado da Câmara de tratará em 1.ª e 2.ª instancias das causas em que a mesma for autora ou ré, defendendo todos os seus direitos.
§ 2.° Dará o dito advogado conta à Câmara, semestralmente, do estado dos negócios à seu cargo, sendo responsável pelos prejuízos que à ela causar.
Art. 6.° 0 médico do partido da mesma Câmara, além das obrigações impostas nos artigos de 1º a 4º da resolução do conselho geral de 14 de Janeiro de 1831, arts. 91, 95 e 98 de posturas e mais disposições em vigor, é mais obrigado:
1.° à remeter trimestralmente à Câmara de um mapa detalhado acerca do serviço à seu cargo e um relatório geral no fim de cada exercício;
2.° à examinar as rezes que devem ser abatidas no matadouro diariamente, rejeitando as doentes e as que não estiverem em estado de servir para o consumo;
3.° à permanecer uma hora por dia nasalada Câmara de para receitar para os pobres e examiná-los;
4.° à percorrer ao menos uma vez por mês, com o respectivo fiscal, todos os armazéns de gêneros de consumo, farmácias, açougues, etc., mandando inutilizar à custa do dono todos os gêneros deteriorados e falsificados e impondo as multas das posturas aos infratores.
Art. 7.° As casas que se edificarem ou reedificarem na capital, terão de pé direito à altura de 18 palmos no mínimo, as portas 12 palmos de altura, sobre 5 de largura, e as janelas 9 de altura sobre 5 de largura. Se for assobradado o pavimento térreo, poderá ler 16 palmos de pé direito; multa de 10$000 réis aos infratores, além de desfazerem a obra para pô-la de acordo com a disposição supra.
Art. 8.° Os proprietários de prédios nesta capital são obrigados:
l.° A fazer encanamentos de tubo de barro vidrado ou de pedra inteiramente cimentados e cobertos, para escoamento das aguas pluviais, servidas e de latrinas em seus terrenos e a conservarem as latrinas devidamente limpas e asseadas;
2.° a ter seus palcos, quintais ou cercados, limpos e livres de qualquer lixo, removendo diariamente este para os lugares designados pela Câmara;
3.° à caiar de 3 em 3 anos ou pintar do modo que julgarem melhor de 5 em 5 anos a parte exterior dos prédios e muros, bem como à conservar limpas e bem capinadas suas testadas, na extensão de um metro e trinta centímetros; multa de 5$000 e o dobro nas reincidências dos infratores.
Art. 9.° A obrigação do § 2.° do art. antecedente cumpre ao inquilino ou morador da casa bem como a última parte do 1.°
Art. 10. Nos chafarizes e torneiras públicas é absolutamente proibido lavar-se vasilhas ou quaisquer objetos, hortaliças ou gêneros; multa de 5$000 e prisão por 24 horas e o dobro nas reincidências.
Art. 11. E’ proibido prender ou atar animais nas portas, portões, paredes ou muros das casas da capital; multa de 5$000 e o dobro nas reincidências Art. 12. E’ proibido nas ruas e praças da capital o transito de carros de eixo móvel; multa de 10$000 e o dobro nas reincidências.
Art. 13. Cobrará a Câmara de 100 réis de cada cargueiro de capim, madeiras, tabuados ou ripas que entrar na capital, criando-se lugares de vigias nas entradas, para a arrecadação deste imposto, exceto onde houver barreiras. Os administradores e os vigias terão 10% do que se arrecadar.
Art. 14. E’ proibido ter-se vacas de leite na cidade, entre as pontes do Rosário e Antônio Dias; multa de 5$000 e o dobro nas reincidência sobre cada vaca.
Art. 15. A Câmara de da capital contratará com quem melhores condições oferecer os serviços da limpeza da cidade diariamente feito até as 7 horas da manhã; não excedendo de 6:000$000 a despesa.
Art. 16. Os couros das rezes abatidas no matadouro da capital serão logo retirados pelos donos para fora da cidade, não podendo ficar no edifício nem depois de secos, nem no curral ou dependências do matadouro; multa de 10$ e prisão por dois dias aos infratores e o dobro nos casos de reincidências.
Art. 17. E’ proibido a engorda ou seva de porcos na capital dentro das pontes de Antônio Dias e Rosário; pena do 5$000 de multa sobre cada sevado e o dobro na reincidência.
Art. 18. E’ garantido o direito de propriedade aos foreiros de terrenos da capital, ficando porém sujeitos, aqueles que não edificarem no prazo marcado pelas posturas, ao imposto de 500 réis por braça de frente do terreno que possuírem nas ruas da cidade e de 200 réis nos bairros ou fora da cidade.
§ único. Este imposto será arrecadado nos meses de Janeiro e Fevereiro de cada ano e cessará logo que se fizer a edificação, e os que não o pagarem naquele prazo sofrerão mais a multa de 5$000.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.


Sala das comissões, 18 de Maio de 1886. 
Domingos Rodrigues Viotti
Amancio Olympio de Andrade Barros

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