segunda-feira, 2 de julho de 2012

PAROQUIATO

ELEVAÇÃO À CATEGORIA DE PARÓQUIA
Lei nº 1.466 - do 1º de janeiro de 1868.

Eleva à categoria de Paroquia o curato do Espírito Santo do Mar de Espanha com as mesmas divisas, observadas porem as alterações nela contidas.
O Doutor José da Costa Machado de Souza, Presidente da Província de Minas Gerais: Faço saber a todos os seus Habitantes que a Assembleia Legislativa Provincial Decretou, e eu sancionei a Lei seguinte:
Art. 1º Fica elevado a categoria de Paroquia o curato do Espirito Santo do Mar de Espanha com as mesmas divisas, observadas, porem, as alterações seguintes: partindo da divisa na ponte do pai Francisco, pelo lado da Freguesia de S. Pedro de Alcantara, ao alto do morro em que está a casa de Manoel José de Oliveira, saltando o córrego que vem da casa de Francisco das Chagas Alvim Junior, águas vertentes do espigão fronteiro, seguindo pelas vertentes até o espigão serrote além da casa de Marcelino, a fechar-se no Kágado, e daí pelas divisas antigas: Pelo lado da Freguesia das Dores de Monte Alegre, a partir da divisa no morro mais alto, que fica acima da fazenda de D. Rita da Fonseca, descendo pelo espigão, passando o ribeirão das Contendas a encontrar o alto do morro fronteiro, e pelo espigão deste abaixo até o morro mais alto que fica abaixo da casa de D. Eufrazia, e daí a fechar-se no ribeirão, e o mais pelas antigas divisas.
Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando por tanto a todas as Autoridades a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir tão inteiramente como nela se contem.
O Secretario desta Província a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palácio da Presidência da Província de Minas Gerais em o 1º dia do mês de janeiro do ano do Nascimento Nosso Senhor Jesus Cristo de mil oito centos e sessenta e oito, quadragésimo sétimo da Independência e do Império.
(L.S.) Jose da Costa Machado de Souza
Carlos Benedicto Monteiro a fez.
Selada na Secretaria da presidência da Província em o 1º de janeiro de 1868.
Graciliano Aristides do Prado Pimentel
Nesta secretaria do governo foi publicada a presente Lei aos 21 de março de 1868.
Graciliano Aristides do Prado Pimentel
Fonte: Livro de Leis Mineiras Tomo XXXIII Parte 1ª -
Páginas 320 a 321

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