terça-feira, 27 de agosto de 2013

DISTRITOS DO ENGENHO NOVO E DO PEQUERI

ATOS DO GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

DECRETO DE 8 DE AGOSTO DE 1890.

          Cria um distrito de paz no arraial de São Sebastião do Engenho Novo, do município e comarca do Mar de Espanha.
          O Dr. vice-governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição conferida pelo § 1.° art. 2.° do decreto n. 7 do 20 de novembro de 1889, e tendo em vista a proposta da 2.ª comissão de estatística de 6 do corrente mês, sob n. 210, decreta:
          Art. 1.° Fica criado um distrito de paz no arraial de São Sebastião do Engenho Novo, do município e comarca do Mar de Espanha.
          § único. As divisas deste distrito serão as seguintes:
          Começando na fazenda da viúva e herdeiros de José Cândido de Rezende, nos pontos em que confronta com terras de Francisco José de Rezende, Manoel Teixeira Machado, Manoel José Henriques, Joaquim José Fernandes e Augusto Leandro; daí alcançarão:
          l.° - A fazenda de Francisco José de Medeiros, nos seus pontos de confrontação com o capitão Manoel José de Freitas;
          2.° - A fazenda da viúva e herdeiros de Joaquim Antonio Costa, nos seus pontos de confrontação com o mesmo capitão Manoel José de Freitas e Daniel Joaquim Vaz Ferreira;
          3.° - A fazenda de Teófilo Benedito Tavares Coimbra, nos seus pontos de confrontação com o mesmo Daniel Joaquim Vaz Ferreira;
          4.° - A fazenda de Luciano Martins de Oliveira, nos seus pontos de confrontação com o mesmo Daniel Joaquim Vaz Ferreira, Joaquim de Andrade e Francisco Joaquim de Noronha e Silva;
          5.° - A fazenda de Severino Afonso Pereira, nos seus pontos de confrontação com o mesmo Francisco Joaquim de Noronha e Silva, padre Manoel José Corrêa, Amâncio Fogaça Soares, Silvestre Antonio da Silva e herdeiros de José Custodio Alves Villas Boas;
          6.° A fazenda da viúva e herdeiros de Prudente José Ferreira, nos seus pontos de confrontação com a dos Claudianos denominada - Gameleira, - até o rio - Espirito Santo - seguindo-se este até sua barra com o Cágado e continuando-se pela margem esquerda deste até a fazenda de Dona Ana Augusta da Silva e depois com os pontos de confrontação desta fazenda com a que foi de Manoel Afonso Pereira e é hoje da viúva e herdeiros de Prudente José Ferreira, alcançando
em continuação esta fazenda nos seus pontos de confrontação com Luiz Bonifácio de Araujo, Agostinho José Pereira, José Luiz Afonso e Joaquim de Souza Almada até encontrar-se com as terras da fazenda de Francisco José de Rezende, nos pontos em que limitam-se com a fazenda da viúva e herdeiros de José Cândido de Rezende, ponto de partida.
          Art. 2.° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do governo do Estado de Minas Gerais.
Ouro Preto, 8 de agosto de 1890.
Domingos José da Rocha


ASSEMBLÉIA PROVINCIAL DE MINAS GERAIS
SALA DE SESSÕES

           Na assembléia provincial foi apresentado o seguinte projeto:
          Art. único. Fica criado um distrito de paz no povoado São Pedro, à margem e estaçõao da estrada de ferro Leopoldina (antiga União Mineira) tendo por limites a linha divisória, partindo da fazenda Santa Izabel, propriedade de D. Izabel Nóbrega Ayroza, sempre agua vertentes, compreendendo a mesma fazenda e sesmaria de São Pedro, com um territorio de cerca de um kilometro de comprimento e dois, mais ou menos, de largura.
          O distrito assim criado será desanexado do municipio de Juiz de Fora e anexado ao do Mar de Espanha; revogadas as disposições em contrário.
          Sala das sessões, 27 de Julho de 1888.
          - Teixeira Duarte.
          - Augusto Veloso.
          - Augusto Cezar.
          - Dr. Campolina.
          - Nelson.
Jornal "Diário de Minas", ANNO I, N.º 46, fl.1
Juia de Fora, quarta-feira, 15 de agosto de 1888


ATOS DO GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
 DECRETO DE 11 DE AGOSTO DE 1890

          Determina que o distrito de paz criado por decreto de 16 de maio último na povoação de São Pedro, município de Juiz de Fora e comarca de Paraibuna passe a denominar-se distrito de paz de São Pedro do Piquery.
          O Dr. vice-governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição conferida pelo § 1.° art. 2.° do decreto n. 7 do 20 de novembro de 1889, e tendo em vista a proposta da 2.ª comissão de estatística datada de 4 do corrente mês sob n. 207, decreta:
          Art. 1.° O distrito de paz criado por decreto de 16 de maio ultimo na povoação de São Pedro, município de Juiz de Fora e comarca do Paraibuna passa a denominar-se distrito de paz de São Pedro do Piquery.
          § único. As suas divisas serão as seguintes:
          Começando no rio Cágado no lugar denominado Marambaia, antiga fazenda do Pau Grande de Cima e dai seguindo pelas divisas da fazenda da Floresta, pertencente a Marcelino Dias Tostes o da do Avaí, inclusive, pertencente ao Dr. Necésio José Tavares; pelas divisas da Fazenda da Boa Sorte, pertencente a Francisco Inácio de Andrade Goulart e herdeiros; pelas do Dr. Cândido Teixeira Tostes e Carlos Dutra de Moraes, São Roque e Vista Alegre, incluíveis todas estas até o rio Cágado; e por este abaixo até o córrego de Santo Inácio, na fazenda de Santa Rosa e por este acima até os limites da fazenda do Bom Jardim, pertencente a Manoel Dutra de Moraes, inclusive, e da de Venâncio Delgado Mota, dai pelos limites da fazenda do Lima, pertencente aos herdeiros do coronel Albino de Cerqueira Leite com os da fazenda de Santa Clara, pertencente à Dona Francisca Nóbrega de Ayrosa, atravessando a linha da estrada de ferro Leopoldina até as divisas com o Mar de Espanha que terminam na fazenda de Santa Maria, de Carlos Batista de Assis Figueiredo inclusive, e dai pelo rio Cágado acima até o ponto de partida (Marambaia).
          Art. 2.° Revogam-se as disposições em contrario.
       
Palácio do governo do Estado de Minas Gerais. 
Ouro Preto, 11 de agosto de 1890.
Domingos José da Rocha.


FONTE:
Jornal "O Estado de Minas Gerais", ANO I, N. 80. Ouro Preto, 23 de agosto de 1890

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