domingo, 11 de maio de 2014

DISTRITO DO ENGENHO NOVO


ATOS DO GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECRETO DE 8 DE AGOSTO DE 1890.

Cria um distrito de paz no arraial de São Sebastião do Engenho Novo, do município e comarca do Mar de Espanha.
O Dr. vice-governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição conferida pelo § 1.° art. 2.° do decreto n. 7 de 20 de novembro de 1889, e tendo em vista a proposta da 2.ª comissão de estatística de 6 do corrente mês, sob n.° 210, decreta:
Art. 1.° Fica criado um distrito de paz no arraial de S. Sebastião do Engenho Novo, do município e comarca do Mar de Espanha.
§ único. As divisas deste distrito serão as seguintes: Começando na fazenda da viúva e herdeiros de José Cândido de Rezende, nos pontos em que confronta com terras de Francisco José de Resende, Manoel Teixeira Machado, Manoel José Henriques, Joaquim José Fernandes e Augusto  Leandro; dali alcançarão:
1.° A fazenda de Francisco José de Medeiros, nos seus pontos de confrontação com o capitão Manoel José de Freitas;
2.° A fazenda da viúva e herdeiros de Joaquim Antônio Costa, nos seus pontos de confrontação com o mesmo capitão Manoel José de Freitas e Comendador Daniel Joaquim Vaz Ferreira;
3.° A fazenda de Teófilo Benedito Tavares Coimbra, nos seus pontos de confrontação com o mesmo Comendador Daniel Joaquim Vaz Ferreira;
4.° A fazenda de Luciano Martins de Oliveira, nos seus pontos de confrontação com o mesmo Comendador Daniel Joaquim Vaz Ferreira, Joaquim de Andrade e Francisco Joaquim de Noronha e Silva;
5.° A fazenda de Severino Afonso Pereira, nos seus pontos de confrontação como mesmo Francisco Joaquim de Noronha e Silva, padre Manoel José Corrêa, Amâncio Fogaça Soares, Silvestre Antônio da Silva e herdeiros de José Custodio Alves Villas Boas; A fazenda da viúva e herdeiros de Prudente José Ferreira, nos seus pontos de confrontação com a dos Claudianos denominada - Gameleira, - até o rio Espírito Santo - seguindo-se este até sua barra com o Cágado e continuando-se pela margem esquerda deste até a fazenda de Dona Ana Augusta da Silva e depois com os pontos de confrontação desta fazenda com a que foi de Manoel Afonso Pereira e é hoje da viúva e herdeiros de Prudente José Ferreira, alcançando em continuação esta fazenda nos seus pontos de confrontação com Luiz Bonifácio de Araújo, Agostinho José Pereira, José Luiz Afonso e Joaquim de Souza Almada até encontrar-se com as terras da fazenda de Francisco José de Rezende, nos pontos em que limitam-se com a fazenda da viúva e herdeiros de José Cândido de Rezende, ponto de partida.
Art. 2.° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do governo do Estado de Minas Gerais. 
Ouro Preto, 8 de agosto de 1890.

Domingos José da Rocha.

DECRETO DE 11 DE AGOSTO DE 1890

Determina que o distrito de paz criado por decreto de 16 de maio ultimo na povoarão de São Pedro, município do Juiz de Fora e comarca do Paraibuna passe a denominar-se distrito de paz de São Pedro do Pequeri.
O Dr. vice-governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição conferida pelo § 1.º art. 2.º do decreto n.º 7 de 20 de novembro de 1889 e tendo em vista a proposta da 2.ª comissão de estatística datada de 4 do corrente mês, sob n.º 207, decreta:
Art. 1.º O distrito de paz criado por decreto de 16 de maio ultimo na povoação de São Pedro, município de Juiz de Fora e comarca do Paraibuna passa a denominar-se distrito de paz de São Pedro do Pequeri.
§ único. As suas divisas serão as seguintes: Começando no rio Cágado no lugar denominado Marambaia. antiga fazenda da do Pau Grande de Cima e dali seguindo pelas divisas da fazenda da Floresta, pertencente à Marcelino Dias Tostes e da do Avaí, inclusive, pertencente ao Dr. Necésio José Tavares; pelas divisas da fazenda da Boa Sorte, pertencente à Francisco Inácio de Andrade Goulart e herdeiros; pelas do Dr. Cândido Teixeira Tostes e Carlos Dutra de Moraes, São Roque e Vista Alegre, inclusiveis todas estas até o rio Cágado; e por este abaixo até o córrego de Santo Inácio, na fazenda de Santa Rosa e por este acima até os limites da fazenda do Bom Jardim, pertencente a Manoel Dutra de Moraes, inclusive, e da de Venâncio Delgado Motta, dali pelos limites da fazenda do Lima, pertencente aos herdeiros do coronel Albino de Cerqueira Leite com os da fazenda de Santa Clara, pertencente à Dona Francisca Nóbrega de Ayrosa, atravessando a linha da estrada de ferro Leopoldina até as divisas com o Mar de Espanha que terminam na fazenda de Santa Maria, de Carlos Batista de Assis Figueiredo inclusive, e dali pelo rio Cágado acima até o ponto de partida (Marambaia).
Art. 2.° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do governo do Estado de Minas Gerais.
 Ouro Preto, 11 de agosto de 1890.

Domingos José da Rocha


FONTE: Jornal "O Estado de Minas Gerais", ANO 1, N. 80 - 
Ouro Preto, 23 de agosto de 1890

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